Trabalho Intermitente: direitos, férias e 13º
Como funciona o contrato de trabalho intermitente, os direitos do trabalhador e o cálculo de férias e 13º.
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato onde o trabalhador presta serviços de forma descontínua, sendo convocado pela empresa conforme a necessidade. O contrato é regido pelo Art. 452-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017.
Nessa modalidade, o trabalhador tem carteira assinada e todos os direitos trabalhistas proporcionais, incluindo férias com 1/3, 13º salário, FGTS e INSS sobre cada período trabalhado.
Na prática, o trabalhador intermitente é chamado pela empresa quando há demanda, recebe apenas pelos períodos efetivamente trabalhados e, entre uma convocação e outra, fica à disposição, mas sem recebimento. A convocação deve ser feita com antecedência mínima de 3 dias, e o trabalhador tem 24 horas para responder se aceita ou não.
Cálculo de férias e 13º no intermitente
As férias e o 13º podem ser pagos de duas formas: embutidos em cada pagamento (com acréscimo de aproximadamente 19,4%) ou acumulados para recebimento no fim do ano ou ao tirar férias.
Direitos do trabalhador intermitente
Além de férias e 13º, o trabalhador intermitente tem direito a FGTS, INSS, seguro-desemprego (com regras específicas) e aviso prévio proporcional. O período sem convocação não conta como tempo de serviço.
Uma diferença importante é que o trabalhador intermitente pode ter mais de um contrato ao mesmo tempo com empregadores diferentes. Cada empregador faz seus próprios depósitos de FGTS e INSS de forma independente. Na hora de solicitar benefícios como seguro-desemprego, os períodos trabalhados em cada contrato podem ser somados, desde que respeitadas as regras de carência.
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Convocacão e recusa do trabalhador intermitente
Quando a empresa convoca o trabalhador intermitente, ele tem 24 horas para aceitar ou recusar. Se aceitar, ambas as partes ficam vinculadas à convocação. Se recusar, não há penalidade — o trabalhador pode recusar quantas convocações quiser, sem prejuízo para o contrato. Em contrapartida, se a empresa convocar e o trabalhador aceitar, mas a empresa cancelar, pode ser devida indenização pelo período reservado.
O valor da convocação não pode ser inferior ao salário mínimo hora ou ao piso da categoria. Além disso, a empresa deve especificar na convocação o valor a ser pago, a data e o local da prestação de serviço. A falta de clareza na convocação pode invalidar o chamado, e o trabalhador não é obrigado a aceitar convocações com informações incompletas.
Confira também a sobreaviso e prontidão.
Confira também a compensação de jornada.
Observação: este conteúdo é informativo e serve como referência inicial. O valor pode variar conforme contrato, salário, período trabalhado, descontos, adicionais, convenção coletiva e regras aplicáveis. Em caso de dúvida, confirme com RH, contador, sindicato, advogado trabalhista, Caixa, INSS ou Ministério do Trabalho ou Gov.br ou órgão oficial competente.
Fundador da Calculadora Trabalhista
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