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Calcule o valor das suas horas extras com adicional de 50% e 100%
Adicional de 50% sobre a hora normal
Adicional de 100% sobre a hora normal
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Art. 59 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943)
Define a duração normal do trabalho e estabelece o limite de 2 horas extras por dia mediante acordo individual ou coletivo.
Art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988
Garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
Súmula 431 do TST
Estabelece que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno.
A hora extra é o tempo trabalhado além da jornada normal estabelecida no contrato de trabalho. A CLT estabelece adicionais mínimos para compensar esse trabalho adicional.
As horas extras realizadas em dias úteis devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Ou seja, cada hora extra vale 1,5 vezes a hora normal.
As horas extras realizadas em domingos e feriados devem ser pagas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Cada hora extra nesses dias vale o dobro da hora normal.
O valor da hora normal é calculado dividindo o salário mensal pelo número de horas da jornada mensal. Para uma jornada de 44 horas semanais, considera-se 220 horas mensais.
A CLT permite no máximo 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.