Rescisão de Contrato de Experiência: direitos e deveres
Direitos na rescisão do contrato de experiência, as verbas devidas em cada cenário, a diferença entre término natural e quebra antecipada e o papel da cláusula assecuratória.
Resumo prático
Calcular rescisãoPrazo determinado, com vigência geralmente de até 90 dias.
Pode gerar saldo de salário, férias proporcionais e 13º proporcional.
Depende de quem encerrou o contrato e das cláusulas previstas.
Contrato de experiência, TRCT e data de encerramento.
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com duração máxima de 90 dias e possibilidade de prorrogação uma única vez. Durante esse período, empregador e empregado podem avaliar se há interesse na continuidade do vínculo. Os direitos na rescisão variam conforme quem encerra o contrato, em qual momento e conforme as cláusulas previstas no contrato assinado.
Este artigo explica os principais cenários de encerramento do contrato de experiência, as verbas que podem ser devidas em cada situação e os cuidados ao conferir os documentos da rescisão. O conteúdo é informativo e não substitui a consulta ao contrato, ao TRCT ou a um profissional qualificado.
Resumo rápido
| Situação | O que pode acontecer | Atenção |
|---|---|---|
| Término natural do contrato | Recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional; pode sacar o FGTS; sem multa de 40% no término natural | Não há aviso prévio em geral; conferir se houve prorrogação |
| Empresa encerra antes do prazo | Tratado em geral como dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio (quando aplicável), férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego (se cumprir requisitos) | Conferir cláusula assecuratória; a indenização adicional depende do contrato e das regras aplicáveis |
| Trabalhador pede demissão antes do prazo | Recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional; em geral não recebe aviso prévio, multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego | Pode haver indenização ao empregador conforme o contrato; cláusula assecuratória muda a análise |
| Justa causa durante a experiência | Recebe saldo de salário e férias vencidas se houver; demais verbas em geral não são devidas | Empresa deve comprovar a falta grave |
| Rescisão indireta durante a experiência | Se reconhecida, os efeitos podem ser similares aos da dispensa sem justa causa | Depende de decisão judicial ou acordo; cada caso é único |
| Contrato com cláusula assecuratória | Podem ser aplicadas regras similares às do contrato por prazo indeterminado | Conferir o contrato assinado; muda a análise da quebra antecipada |
O que é contrato de experiência
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, prevista no Art. 443 da CLT. Ele permite que empregador e empregado avaliem a relação de trabalho antes de firmar um vínculo por prazo indeterminado.
O prazo máximo é de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse limite. Por exemplo, é possível fazer um contrato inicial de 45 dias e prorrogar por mais 45 dias, totalizando 90 dias. A prorrogação deve ser registrada por escrito e acordada entre as partes.
Se o contrato chegar ao fim e o trabalhador continuar prestando serviços, o vínculo passa automaticamente para prazo indeterminado, conforme o Art. 451 da CLT. Por isso, é importante conferir as datas de início, fim e eventuais prorrogações registradas no contrato e no TRCT.
O contrato de experiência não exige registro em carteira diferente do contrato comum — a anotação na CTPS já indica a condição de experiência. O ideal é guardar uma cópia do contrato assinado para conferência futura.
Verbas no término natural do contrato
Quando o contrato de experiência chega ao fim no prazo combinado, sem quebra antecipada, o trabalhador pode receber as seguintes verbas:
- Saldo de salário: dias trabalhados no mês do encerramento
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3: fração do período aquisitivo
- 13º proporcional: fração do ano trabalhado
- FGTS: depósitos mensais realizados pela empresa, com possibilidade de saque
Em geral, não há aviso prévio no término natural do contrato de experiência, pois o encerramento ocorre no prazo previsto. Também não há multa de 40% sobre o FGTS nessa hipótese, já que não se trata de dispensa sem justa causa. O trabalhador pode sacar o saldo do FGTS, desde que se enquadre nas regras da Caixa para movimentação da conta.
Para uma estimativa, use a calculadora de rescisão e confira o resultado com o TRCT.
Quando a empresa encerra antes do prazo
Se o empregador dispensar o trabalhador antes do fim do contrato de experiência, a situação é tratada, em geral, como dispensa sem justa causa. Nesse caso, o trabalhador pode ter direito a:
- Saldo de salário dos dias trabalhados
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado, conforme o caso)
- Férias proporcionais com 1/3
- 13º proporcional
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS (quando aplicável conforme a modalidade de rescisão)
- Saque do FGTS
- Seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais
Quando o contrato de experiência é encerrado antecipadamente pela empresa e não há cláusula assecuratória, pode haver indenização relacionada ao Art. 479 da CLT, em regra correspondente à metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o fim do contrato. A Súmula 125 do TST reforça que o Art. 479 se aplica aos contratos por prazo determinado de trabalhadores optantes pelo FGTS. Já quando existe cláusula assecuratória de rescisão antecipada, a análise pode seguir o Art. 481 da CLT, com regras semelhantes às do contrato por prazo indeterminado. Por isso, o ideal é conferir o contrato assinado e, em caso de dúvida, buscar orientação profissional.
Confira também o artigo sobre multa de 40% do FGTS para mais informações sobre quando a multa é ou não devida.
Quando o trabalhador pede demissão antes do prazo
Se o empregado solicitar o desligamento antes do fim do contrato de experiência, ele pode receber:
- Saldo de salário dos dias trabalhados
- Férias proporcionais com 1/3
- 13º proporcional
Em geral, o trabalhador não recebe aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS por esse motivo nem seguro-desemprego. O saque do FGTS pode ser permitido em outras hipóteses previstas em lei.
Além disso, o Art. 480 da CLT prevê que o empregado pode ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos causados com a saída antecipada. Na prática, quando essa indenização é aplicada, o valor costuma corresponder à metade dos dias restantes, mas o empregador precisa demonstrar o prejuízo. A existência de cláusula assecuratória no contrato pode afastar essa obrigação. O ideal é conferir o contrato e buscar orientação antes de tomar qualquer decisão.
Veja também o artigo o que receber ao pedir demissão para mais detalhes.
Cláusula assecuratória: por que ela muda a análise
Alguns contratos de experiência incluem uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Quando essa cláusula existe, o Art. 481 da CLT determina que se aplicam as regras relativas aos contratos por prazo indeterminado.
Na prática, isso significa que:
- O encerramento antecipado pela empresa segue, em geral, as regras da dispensa sem justa causa de contrato por prazo indeterminado
- O pedido de demissão pelo trabalhador segue, em geral, as regras comuns de pedido de demissão, sem a indenização adicional prevista no Art. 480 da CLT
A presença ou ausência dessa cláusula pode alterar os direitos e deveres de cada parte. Por isso, confira o contrato assinado antes de concluir sobre valores ou obrigações.
Tabela comparativa de direitos
A tabela abaixo compara, de forma estimada, as verbas que podem ser devidas em cada cenário. Os valores podem variar conforme o contrato, a cláusula existente e as regras aplicáveis.
| Verba | Término no prazo | Empresa encerra antes | Trabalhador encerra antes |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Recebe | Recebe | Recebe |
| Férias proporcionais + 1/3 | Recebe | Recebe | Recebe |
| 13º proporcional | Recebe | Recebe | Recebe |
| Aviso prévio | Em geral não | Pode haver, conforme cláusula e modalidade | Em geral não |
| Multa de 40% do FGTS | Em geral não | Em geral sim | Em geral não |
| Saque do FGTS | Pode sacar | Pode sacar | Em geral não pode por esse motivo |
| Seguro-desemprego | Em geral não | Pode ter direito | Em geral não |
| Indenização adicional | Não se aplica | Depende do contrato | Depende do contrato |
Exemplo didático
Os valores abaixo são ilustrativos e servem como referência inicial. Cada caso depende do salário real, do período trabalhado, do contrato assinado e das regras aplicáveis.
Considere um contrato de experiência de 45 dias, com salário de R$ 2.400,00 (equivalente a R$ 80,00 por dia). O contrato é encerrado no 30º dia, com 15 dias restantes.
Cenário A: empresa encerra antes do prazo
- Saldo de salário (30 dias): R$ 2.400,00 (valor integral do mês, pois trabalhou o mês todo)
- Férias proporcionais (30 dias de período aquisitivo): cerca de R$ 66,67 + 1/3
- 13º proporcional (30 dias): cerca de R$ 200,00
- Aviso prévio: pode depender da existência de cláusula assecuratória e da modalidade registrada no TRCT
- Multa de 40% do FGTS: estimada sobre o saldo dos depósitos, não sobre o salário
Cenário B: trabalhador pede demissão antes do prazo
- Saldo de salário (30 dias): R$ 2.400,00
- Férias proporcionais + 1/3: mesmo valor aproximado
- 13º proporcional: mesmo valor aproximado
- Sem aviso prévio, sem multa de 40%, sem saque do FGTS por esse motivo, sem seguro-desemprego
- Pode haver indenização ao empregador conforme o contrato
O exemplo é uma simulação estimada. O valor real deve ser conferido no TRCT, no extrato do FGTS e nos documentos oficiais da rescisão.
Checklist para conferir o TRCT
Ao receber o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), confira os itens abaixo:
| Item | O que verificar |
|---|---|
| Data de admissão | Confira se está correta, igual ao contrato e à CTPS |
| Data de fim do contrato | Deve corresponder ao último dia efetivamente trabalhado ou ao prazo do contrato |
| Prorrogação | Se houve prorrogação, confira se está registrada no contrato e no documento |
| Modalidade de desligamento | Verifique se corresponde ao que realmente ocorreu (término natural, dispensa, pedido, justa causa) |
| Cláusula assecuratória | Confira no contrato se existe e como isso afeta as verbas |
| Saldo de salário | Confira se os dias trabalhados no mês foram calculados corretamente |
| Férias proporcionais + 1/3 | Confira se a fração está correta e se o adicional de 1/3 foi incluído |
| 13º proporcional | Confira a fração do ano e se o cálculo está correto |
| FGTS e multa | Confira o saldo dos depósitos e o percentual aplicado |
| Descontos | Verifique se há descontos previstos em lei ou no contrato |
| Valor líquido | Compare com o valor depositado ou recebido |
| Comprovantes | Guarde o TRCT assinado, o extrato do FGTS e os holerites |
Erros comuns
| Erro comum | Por que acontece | Como evitar |
|---|---|---|
| Achar que experiência não dá direito a nada | Desconhecimento sobre as verbas proporcionais e o FGTS | Entender que saldo de salário, férias e 13º proporcionais podem ser devidos mesmo em contratos curtos |
| Confundir término normal com quebra antecipada | Falta de informação sobre as diferenças de direitos | Separar o cenário de encerramento no prazo do encerramento antecipado |
| Ignorar a cláusula assecuratória | Desconhecimento sobre a existência e o efeito dessa cláusula | Ler o contrato antes de assinar e conferir se há cláusula de rescisão recíproca |
| Achar que toda quebra antecipada gera indenização automática | Generalização de regras que dependem do contrato | Saber que a indenização depende da existência de cláusula e da análise do caso |
| Achar que todo término paga multa de 40% | Confundir término natural com dispensa sem justa causa | Saber que a multa de 40% em geral não se aplica ao término natural do contrato de experiência |
| Assinar TRCT sem conferir | Pressa ou desconhecimento da importância do documento | Ler atentamente cada campo e comparar com holerites e contrato |
| Não guardar o contrato assinado | Falta de orientação sobre a importância do documento | Manter uma cópia do contrato, do TRCT, dos holerites e do extrato do FGTS |
| Confundir valor bruto e líquido | Desconhecimento sobre descontos legais | Verificar os descontos no TRCT e entender o que foi retido |
| Não conferir o FGTS | Desconhecimento sobre como verificar os depósitos | Acessar o aplicativo FGTS da Caixa para conferir depósitos e eventuais pendências |
Quando procurar ajuda
Em caso de dúvida sobre a rescisão do contrato de experiência, o trabalhador pode buscar orientação em diferentes instâncias:
- RH ou departamento pessoal da empresa: para esclarecer dúvidas sobre o TRCT e as verbas pagas
- Sindicato da categoria: para orientação sobre direitos e convenção coletiva
- Advogado trabalhista: para análise do contrato, do TRCT e dos documentos, especialmente em casos de quebra antecipada, justa causa ou divergência nos valores
- Contador ou departamento pessoal: para conferir cálculos e descontos
- Caixa Econômica Federal: para informações sobre FGTS, saque e extrato
- Ministério do Trabalho e Gov.br: para informações sobre seguro-desemprego e direitos trabalhistas
Calculadora e artigos relacionados
Use a calculadora de rescisão trabalhista para simular uma estimativa.
Confira também:
- Cálculo do aviso prévio
- Calculadora de FGTS
- Verbas rescisórias por tipo de demissão
- Direitos no pedido de demissão
- Direitos na demissão por justa causa
- Rescisão indireta: como comprovar
- Prazo para pagamento da rescisão
- Multa de 40% do FGTS
- Diferença entre demissão e rescisão
Resumo dos direitos no contrato de experiência
O contrato de experiência exige atenção às datas, ao contrato assinado e à modalidade de encerramento. O término natural dentro do prazo, a dispensa antecipada pela empresa e o pedido de demissão pelo trabalhador geram conjuntos diferentes de direitos. A existência de cláusula assecuratória pode alterar essa análise.
As simulações ajudam a formar uma referência inicial, mas o valor real deve ser conferido no TRCT, no extrato do FGTS e nos documentos oficiais da rescisão. Em caso de dúvida, consulte o RH, o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.
Observação: este conteúdo é informativo e serve como referência inicial. O valor pode variar conforme contrato, salário, período trabalhado, descontos, adicionais, convenção coletiva, cláusulas contratuais e regras aplicáveis. Em caso de dúvida, confirme com RH, contador, sindicato, advogado trabalhista, Caixa, Ministério do Trabalho ou órgão oficial competente.
Fundador da Calculadora Trabalhista
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