Reforma Trabalhista: o que mudou na rescisão contratual
Conheça as principais mudanças da Reforma Trabalhista de 2017 nas regras de rescisão contratual e acordo entre as partes.
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) trouxe mudanças significativas nas regras de rescisão contratual. A principal novidade foi a criação da modalidade de rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador, inserindo o Art. 484-A na CLT.
Antes da reforma, o trabalhador só tinha duas opções: ser demitido (sem ou com justa causa) ou pedir demissão. Não havia meio-termo. Com a reforma, o acordo mútuo passou a ser uma alternativa viável para quem deseja encerrar o contrato de forma consensual, com direitos reduzidos em comparação à demissão sem justa causa.
Direitos no acordo mútuo
No acordo mútuo, o trabalhador recebe metade do aviso prévio (se indenizado), metade da multa do FGTS (20% em vez de 40%) e pode sacar até 80% do saldo do FGTS. O seguro-desemprego não é devido. As férias vencidas e proporcionais com 1/3 e o 13º proporcional são mantidos integralmente. O acordo deve ser formalizado por escrito, com a assinatura de ambas as partes.
Outras mudanças importantes
A reforma também permitiu o banco de horas por acordo individual escrito, sem necessidade de convenção coletiva, com prazo máximo de 6 meses para compensação. A jornada 12x36 passou a ser válida por acordo individual. Outra mudança foi a possibilidade de demissão em massa sem negociação sindical prévia, e o fim da obrigatoriedade da homologação sindical nas rescisões, que antes era exigida para contratos com mais de um ano de duração.
Mudanças no aviso prévio e nas férias
A reforma não alterou significativamente as regras do aviso prévio proporcional, que continua sendo calculado conforme a Lei 12.506/2011. Nas férias, a novidade foi a permissão do fracionamento em até 3 períodos, desde que haja concordância do trabalhador, com um período mínimo de 14 dias e os demais de no mínimo 5 dias corridos.
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Observação: este conteúdo é informativo e serve como referência inicial. O valor pode variar conforme contrato, salário, período trabalhado, descontos, adicionais, convenção coletiva e regras aplicáveis. Em caso de dúvida, confirme com RH, contador, sindicato, advogado trabalhista, Caixa ou Ministério do Trabalho ou Gov.br ou órgão oficial competente.
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